Legislação

Lei 12.813, de 16/05/2013
(D.O. 17/05/2013)

Art. 10

- As disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.


Art. 12

- O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei 8.429, de 2/06/1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei.

Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 11 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei 8.112, de 11/12/1990, ou medida equivalente.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 127, e ss. (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 13

- O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei 8.112, de 11/12/1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos.

Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).

Brasília, 16/05/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Miriam Belchior - Jorge Hage Sobrinho.

De acordo com a retificação do D.O. 20/05/2013 (Assinaturas).