Legislação

Lei 12.818, de 05/06/2013

Art. 10
Art. 10

- Além dos cargos previstos no art. 9º, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da Ufesba.

Parágrafo único - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Ufesba seja implantada na forma de seu estatuto.

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