Legislação
Lei 12.818, de 05/06/2013
- O patrimônio da Ufesba será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;
II - doações ou legados que receber; e
III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.
§ 1º - Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º - Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
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