Legislação
Lei 12.822, de 05/06/2013
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 9º da Lei 11.803, de 5/11/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.803, de 05/11/2008, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 435, de 26/06/2008]. Lei 10.179/2001. Alteração. Utilização do superávit financeiro em 31/12/2007) [Art. 9º - É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites:
I - Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e
II - Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único - O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai.] (NR)
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