Legislação

Lei 12.828, de 20/06/2013

Art.
Art. 1º

- Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.

§ 1º - A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CF/88, art. 169, § 1º (Orçamento).

§ 2º - Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções e declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.

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