Legislação

Lei 12.834, de 20/06/2013

Art.
Art. 3º

- Os recursos do Funcaju destinam-se a:

I - apoiar o desenvolvimento da cultura do caju, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da produtividade e da qualidade do produto;

II - fortalecer o agronegócio do caju, para expandir os diversos segmentos de sua cadeia produtiva;

III - realizar pesquisas tecnológicas, estudos e diagnósticos sobre a cultura do caju;

IV - garantir o treinamento de mão de obra para trabalho nos segmentos agrícola e industrial da cultura e beneficiamento do caju;

V - investir na melhoria da infraestrutura de apoio à produção e comercialização do caju e de seus derivados para os mercados interno e externo;

VI - investir na melhoria da infraestrutura das regiões produtoras de caju, compreendendo a modernização de estradas vicinais, comunicação e eletrificação, além do apoio financeiro a programas sociais integrados pelos Estados produtores que visem a proporcionar melhores condições de vida ao trabalhador rural;

VII - estimular e apoiar cooperativas e produtores sintonizados com os objetivos do Funcaju;

VIII - promover a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais no campo da cultura do caju;

IX - promover campanhas publicitárias destinadas ao aumento do consumo do produto nos mercados interno e externo;

X - promover pesquisas e estudos dirigidos à produção de subsídios para a execução de políticas de comercialização voltadas para a conquista de novos consumidores;

XI - estimular e financiar a substituição de copas de cajueiros que não apresentarem boa produtividade;

XII - estimular e financiar o aumento da área plantada com cultura do caju.

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