Legislação

Lei 12.838, de 09/07/2013

Art. 16
Art. 16

- A distribuição dos dividendos previstos nos arts. 202 e 203 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aos acionistas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fica sujeita ao cumprimento dos requisitos prudenciais estabelecidos pelo CMN.

Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 202, e s. (S/A)
Lei 12.838, de 09/07/2013, art. 18 (Art. 16. Efeitos a partir de 01/03/2013)
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