Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 40
Art. 40

- A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1º no art. 3º da Lei 7.766, de 11/05/1989.

Lei 7.766, de 11/05/1989, art. 3º (Tributário. Ouro. Ativo financeiro)

§ 1º - Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 desta Lei.

§ 2º - Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.

§ 3º - Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei 11.685, de 2/06/2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei.

Lei 11.685, de 02/06/2008, art. 4º (Estatuto do Garimpeiro)
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