Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 8º-A
Art. 8º-A

- É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013:

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).

I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso;

d) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;

e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação.

§ 1º - Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei.

§ 2º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 3º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

§ 4º - As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo.

§ 5º - A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

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