Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art.
Art. 9º

- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir linha de crédito rural com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE e do Norte - FNO para liquidação, até 31 de dezembro de 2014, de operações de crédito rural de custeio e de investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE, do FNO ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, que estiverem em situação de inadimplência em 30 de junho de 2012, observadas as seguintes condições:]

I - forma de apuração do valor do crédito: observando-se o limite de que trata o caput deste artigo, equivalente ao somatório dos saldos devedores das operações a serem liquidadas com a nova operação, retirando-se encargos de inadimplemento e multas e aplicando-se os encargos de normalidade, sem bônus e sem rebate, calculados até a data da liquidação com a contratação da nova operação;

II - bônus adicional: além dos bônus definidos de acordo com o disposto no § 6º do art. 1º da Lei 10.177, de 12/01/2001, as operações contratadas com base na linha de crédito de que trata o caput no valor de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) fazem jus aos seguintes rebates sobre o principal de cada parcela da nova operação paga até a respectiva data de vencimento:

Lei 10.177, de 12/01/2001, art. 1º (Operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei 7.827, de 27/09/89).

a) 15% (quinze por cento) quando as atividades forem desenvolvidas em Municípios localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

b) 10% (dez por cento) quando as atividades forem desenvolvidas nos demais Municípios da região Norte e da área de abrangência da Sudene;

III - garantias: as admitidas para o crédito rural, podendo ser mantidas as mesmas garantias constituídas nos financiamentos que serão liquidados com a contratação da nova operação;

IV - risco da operação: a mesma posição de risco das operações a serem liquidadas com a linha de crédito de que trata este artigo, exceto as operações contratadas com risco do Tesouro Nacional que terão o risco transferido para o respectivo Fundo;

V - prazo: de até 10 (dez) anos para o pagamento do saldo devedor, estabelecendo-se novo cronograma de amortização, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VI - carência: de no mínimo 3 (três) anos, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

VII - encargos financeiros:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:

1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

2. demais agricultores do Pronaf:

2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1,0% a.a. (um por cento ao ano);

2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano);

b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

§ 1º - As parcelas vencidas das operações renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, repactuadas ou não nos termos da Lei 10.437, de 25/04/2002, da Lei 11.322, de 13/07/2006, ou da Lei 11.775, de 17/09/2008, exceto as cedidas à União ao amparo da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, poderão ser enquadradas na linha de crédito de que trata o caput.

Lei 11.775, de 17/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 432, de 27/05/2008]. Crédito rural. Estímulo a regularização)
Lei 11.322, de 13/07/2006 (Crédito rural. Renegociação. ADENE)
Lei 10.437, de 25/04/2002 (Crédito rural. Lei 9.138/95. Alongamento das dívidas)
Lei 9.138, de 29/11/1995, art. 5º (Crédito rural)

§ 2º - Quando a garantia exigir o registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, admite-se a utilização de recursos do FNE ou do FNO para financiar as respectivas despesas no âmbito da nova operação de que trata este artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento e limitada a 10% (dez por cento) do valor total da operação de crédito a ser contratada.

§ 3º - Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 3º - Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.]

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2014, a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo, desde que o mutuário formalize à instituição financeira o interesse em liquidar a operação, cabendo à instituição financeira comunicar à justiça a referida formalização.]

§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até a data limite para contratação da linha de crédito de que trata este artigo.

Redação anterior (da Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 4º - O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.]

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

§ 5º - A adesão à contratação da operação de que trata este artigo para as dívidas que estejam em cobrança judicial importa em extinção dos correspondentes processos, devendo o mutuário desistir de quaisquer outras ações judiciais que tenham por objeto discutir a operação a ser liquidada com os recursos de que trata este artigo.

§ 6º - (Revogado pela Lei 12.872, de 24/10/2013).

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 22 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 6º - Admite-se o financiamento das despesas com honorários advocatícios e demais despesas processuais com os recursos da linha de crédito de que trata este artigo, limitado a 4% (quatro por cento) do valor total a ser contratado.]

§ 7º - O mutuário que vier a inadimplir na linha de crédito de que trata este artigo ficará impedido de tomar novos financiamentos em bancos oficiais, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

§ 8º - Para fins da concessão da linha de crédito de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de crédito rural grupal ou coletivo, pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito;

III - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade.

§ 9º - Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no inciso I do caput deste artigo relativo às operações com risco integral das instituições financeiras oficiais serão assumidos pelas instituições financeiras oficiais.

§ 10 - Os custos referentes ao ajuste de que trata o inciso I do caput nas operações com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou do FNO podem ser suportados pelas respectivas fontes, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações liquidadas com base neste artigo.

§ 11 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput, vedada a faculdade prevista no § 6º.]

§ 12 - Para os efeitos da liquidação das operações de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 16 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (da Lei 12.872, de 24/10/2013): [§ 12 - Para os efeitos da renegociação de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.]

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Nova redação ao § 12).

Redação anterior: [§ 12 - A exigência de honorários advocatícios ou de despesas com registro em cartório do instrumento contratual da linha de crédito não impedem a renegociação de que trata o caput.]

§ 13 - (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 707, de 30/12/2015): [§ 13 - Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.

Medida Provisória 707, de 30/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 13).
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