Legislação

Lei 12.844, de 19/07/2013

Art. 9º-A
Art. 9º-A

- Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 01/12/2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 12 (Acrescenta o artigo).
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