Legislação
Lei 12.846, de 01/08/2013
Capítulo IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 14- A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
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