Legislação
Lei 12.846, de 01/08/2013
Capítulo V - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)
Art. 17-B- (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Art. 17-B - Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.]
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