Legislação
Lei 12.846, de 01/08/2013
Capítulo VI - DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL (Ir para)
Art. 20- Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6º, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Parágrafo único - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016)
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [Parágrafo único - A proposta do acordo de leniência poderá ser feita mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis.]
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