Legislação

Lei 12.846, de 01/08/2013

Art. 25

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo único - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 1º - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.]

§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 2º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.]

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