Legislação
Lei 12.846, de 01/08/2013
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 25- Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
§ 1º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Renumerava o parágrafo. Antigo parágrafo único. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 1º - Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.]
§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 703, de 18/12/2015. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).
Medida Provisória 703, de 18/12/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/05/2016).Redação anterior (da Medida Provisória 703, de 18/12/2015): [§ 2º - Aplica-se o disposto no caput e no § 1º aos ilícitos previstos em normas de licitações e contratos administrativos.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;