Legislação
Lei 12.846, de 01/08/2013
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 27- A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
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