Legislação
Lei 12.847, de 02/08/2013
Capítulo III - DO MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (Ir para)
Art. 10- São assegurados ao MNPCT e aos seus membros:
I - a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III - o acesso ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o acesso a todos os locais arrolados no inciso II do caput do art. 3º, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e
VII - a possibilidade de solicitar a realização de perícias oficiais, em consonância com as normas e diretrizes internacionais e com o art. 159 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º - As informações obtidas pelo MNPCT serão públicas, observado o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011.
Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)§ 2º - O MNPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3º - Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MNPCT nos termos do inciso I do caput do art. 9º poderão produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 4º - Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MNPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada com esse fato.
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