Legislação
Lei 12.847, de 02/08/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 13- A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República fomentará a criação de mecanismos preventivos de combate à tortura no âmbito dos Estados ou do Distrito Federal, em consonância com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto 6.085, de 19/04/2007.
Decreto 6.085, de 19/04/2007 (Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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