Legislação
Lei 12.847, de 02/08/2013
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 14- Os primeiros membros do MNPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos:
I - 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 2 (dois) anos;
II - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos; e
III - 4 (quatro) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Nos mandatos subsequentes deverá ser aplicado o disposto no § 1º do art. 8º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;