Legislação

Lei 12.847, de 02/08/2013

Art.

Capítulo I - DO SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (Ir para)

Art. 2º

- O SNPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com atribuições legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses dessas pessoas.

§ 1º - O SNPCT será composto pelo Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP e pelo órgão do Ministério da Justiça responsável pelo sistema penitenciário nacional.

§ 2º - O SNPCT poderá ser integrado, ainda, pelos seguintes órgãos e entidades, dentre outros:

I - comitês e mecanismos estaduais e distrital de prevenção e combate à tortura;

II - órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância, de juventude, militar e de execução penal;

III - comissões de direitos humanos dos poderes legislativos federal, estaduais, distrital e municipais;

IV - órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, da infância e da juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;

V - defensorias públicas;

VI - conselhos da comunidade e conselhos penitenciários estaduais e distrital;

VII - corregedorias e ouvidorias de polícia, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e distrital e demais ouvidorias com atuação relacionada à prevenção e combate à tortura, incluídas as agrárias;

VIII - conselhos estaduais, municipais e distrital de direitos humanos;

IX - conselhos tutelares e conselhos de direitos de crianças e adolescentes; e

X - organizações não governamentais que reconhecidamente atuem no combate à tortura.

§ 3º - Ato do Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do SNPCT.

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