Legislação
Lei 12.847, de 02/08/2013
Capítulo II - DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA (Ir para)
Art. 6º- Fica instituído no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT, com a função de prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes atribuições, entre outras:
I - acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos em âmbito nacional;
II - acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal cuja função esteja relacionada com suas finalidades;
III - acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV - acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais;
VI - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas;
VII - apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes na esfera estadual e distrital para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VIII - articular-se com organizações e organismos locais, regionais, nacionais e internacionais, em especial no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas;
IX - participar da implementação das recomendações do MNPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X - subsidiar o MNPCT com dados e informações;
XI - construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII - construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais;
XIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades;
XIV - elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV - fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; e
XVI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
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