Legislação
Lei 12.850, de 02/08/2013
Capítulo II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Ir para)
Seção III - DA INFILTRAÇÃO DE AGENTES (Ir para)
Art. 10-C- Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).Parágrafo único - O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;