Legislação

Lei 12.850, de 02/08/2013

Art. 25

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- O art. 342 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 342 (Código Penal)
[CP, art. 342 - [...]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total