Legislação
Lei 12.850, de 02/08/2013
Capítulo II - DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA (Ir para)
Seção I - DA COLABORAÇÃO PREMIADA (Ir para)
Art. 5º- São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (original): [VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.]
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