Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 16

Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)

Seção III - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO E À RENDA (Ir para)
Art. 16

- O direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção.

Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA)
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