Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 23

Título I - DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS DOS JOVENS (Ir para)

Seção VI - DO DIREITO À CULTURA (Ir para)
Art. 23

- É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

§ 1º - Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei 9.394, de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 21 (LDB - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino)

§ 2º - A CIE será expedida preferencialmente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes, pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e por entidades estudantis estaduais e municipais a elas filiadas.

§ 3º - É garantida a gratuidade na expedição da CIE para estudantes pertencentes a famílias de baixa renda, nos termos do regulamento.

§ 4º - As entidades mencionadas no § 2º deste artigo deverão tornar disponível, para eventuais consultas pelo poder público e pelos estabelecimentos referidos no caput, banco de dados com o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, expedida nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º - A CIE terá validade até o dia 31 de março do ano subsequente à data de sua expedição.

§ 6º - As entidades mencionadas no § 2º deste artigo são obrigadas a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil.

§ 7º - Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, nos termos do regulamento.

§ 8º - Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis 12.663, de 5/06/2012, e 12.780, de 9/01/2013.

Lei 12.780, de 09/01/2013 ([Conversão da Medida Provisória 584, de 10/10/2012]. Tributário. Medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016)
Lei 12.663, de 05/06/2012 (Medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013, que serão realizadas no Brasil)

§ 9º - Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 10 - A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.

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