Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
Art. 46
Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE (Ir para)
Art. 46- São atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
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