Legislação
Lei 12.852, de 05/08/2013
(D.O. 06/08/2013)
- Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos nesta Lei;
II - utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
III - colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na implementação das políticas de juventude;
IV - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V - promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI - estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;
VII - propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
VIII - promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
§ 1º - A lei, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, disporá sobre a organização, o funcionamento e a composição dos conselhos de juventude, observada a participação da sociedade civil mediante critério, no mínimo, paritário com os representantes do poder público.
§ 2º - (VETADO).
- São atribuições dos conselhos de juventude:
I - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
III - expedir notificações;
IV - solicitar informações das autoridades públicas;
V - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude.
- Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 02/02/2014.
Brasília, 05/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - César Borges - Aloizio Mercadante - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Tereza Campello - Marta Suplicy - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Aldo Rebelo - Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Gilberto Carvalho - Luís Inácio Lucena Adams - Luiza Helena de Bairros - Eleonora Menicucci de Oliveira - Maria do Rosário Nunes