Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 47

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE (Ir para)

Art. 47

- Sem prejuízo das atribuições dos conselhos de juventude com relação aos direitos previstos neste Estatuto, cabe aos conselhos de direitos da criança e do adolescente deliberar e controlar as ações em todos os níveis relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.

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