Legislação

Lei 12.852, de 05/08/2013

Art. 48

Título II - DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE (Ir para)

Capítulo III - DOS CONSELHOS DE JUVENTUDE (Ir para)

Art. 48

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 02/02/2014.

Brasília, 05/08/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - César Borges - Aloizio Mercadante - Manoel Dias - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Paulo Bernardo Silva - Tereza Campello - Marta Suplicy - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Aldo Rebelo - Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Gilberto Carvalho - Luís Inácio Lucena Adams - Luiza Helena de Bairros - Eleonora Menicucci de Oliveira - Maria do Rosário Nunes

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