Legislação

Lei 12.858, de 09/09/2013

Art.
Art. 1º

- Esta Lei dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal.

CF/88, art. 20, § 1º (Royalties).
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