Legislação
Lei 12.863, de 24/09/2013
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas) [Art. 2º - [...]
§ 1º - O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei 12.772, de 28/12/2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.
Lei 12.772, de 28/12/2012, art. 1º (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal [...]
§ 4º - O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.
§ 5º - O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei 9.637, de 15/05/1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.] (NR)
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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