Legislação

Lei 11.526, de 04/10/2007

Art.
Art. 2º

- O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:] [[Lei 11.526/2007, art. 1º.]]

I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;

II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou]

III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.

Lei 12.094, de 19/11/2009 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.]

§ 1º - O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei 12.772, de 28/12/2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º).
Lei 12.772, de 28/12/2012 (Estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal

Redação anterior (original): [§ 1º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.]

§ 2º - O docente a que se refere o § 1º deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.

§ 3º - O acréscimo previsto no § 2º deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.

§ 4º - O docente a que se refere o § 1º cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.

Medida Provisória 614, de 14/05/2013, art. 4º (Acrescenta o § 1º).
Decreto 8.239, de 21/05/2014 (Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 2º, § 4º. Regulamento parcial. Cessão do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de dedicação exclusiva, para ocupação de cargo em comissão ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a manutenção da vantagem remuneratória referente àquele regime)

§ 5º - O docente a que se refere o § 1º manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei 9.637, de 15/05/1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 9.637/1998, art. 14.]]

Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (Acrescenta o § 5º).
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Lei 12.863, de 24/09/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 614, de 14/05/2013).
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais)