Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art. 21
Art. 21

- O prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto no inciso I do § 4º do art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas a partir de 23/07/2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]

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