Legislação

Lei 12.865, de 09/10/2013

Art.
Art. 4º

- Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre os valores efetivamente recebidos exclusivamente a título da subvenção de que tratam os arts. 1º e 2º. [[Lei 12.865/2013, art. 1º. Lei 12.865/2013, art. 2º.]]

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