Legislação

Lei 12.868, de 15/10/2013

Art. 10
Art. 10

- Em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei 12.101, de 27/11/2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 35 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)
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