Legislação
Lei 12.871, de 22/10/2013
Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)
Art. 15- Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
Redação anterior (da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertida na Lei de conversão. Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º). [II - o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente; e]
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1º - São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.
§ 2º - Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 3º - A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.
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