Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 13

- É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:

I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e

II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.

§ 1º - A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:

I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;

II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e

III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 2º - Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:

I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e

II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior.

§ 3º - A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos.

§ 4º - Para fins de preenchimento das vagas disponíveis no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o regulamento estabelecerá os percentuais de vagas reservadas para médicos com deficiência e para médicos pertencentes a grupos étnico-raciais, bem como os critérios e normas pertinentes.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa, como atividade de integração ensino-serviço.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.]

§ 1º - A formação de que trata o caput deste artigo terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.]

§ 2º - A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.

§ 3º - O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica.

§ 4º - As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto.

§ 5º - A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os §§ 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.


Art. 15

- Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:

I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;

II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e

Redação anterior (da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertida na Lei de conversão. Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º). [II - o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente; e]

III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.

§ 1º - São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:

I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;

II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e

III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica.

§ 2º - Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 3º - A atuação e a responsabilidade do médico supervisor e do tutor acadêmico, para todos os efeitos de direito, são limitadas, respectiva e exclusivamente, à atividade de supervisão médica e à tutoria acadêmica.


Art. 16

- O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 48.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 48.]]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 17.]]

§ 3º - O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.

§ 4º - A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º - O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

§ 6º - A prorrogação da participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, fica condicionada à apresentação de diploma revalidado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 12.871/2013, art. 14. Lei 9.394/1996, art. 48.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 7º - Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos ciclos efetivados até o mês/12/2022, independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, desde que o acesso a ele ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, observado o disposto no caput e no § 6º deste artigo.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 16
Art. 16-A

- Para fins de inscrição em prova de título de especialista em Medicina Geral de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Parágrafo único - Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício nos programas de provimento federais dos profissionais que tenham tido seus diplomas revalidados.


Art. 17

- As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto. [[Lei 12.871/2013, art. 14.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto. [[Lei 12.871/2013, art. 14.]]]

§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.

§ 2º - Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º - É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.

§ 4º - Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei 6.815, de 19/08/1980, ao disposto neste artigo. [[Lei 6.815/1980, art. 30. Lei 6.815/1980, art. 31. Lei 6.815/1980, art. 33.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Os médicos integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão perceber bolsas nas seguintes modalidades:

I - bolsa-formação;

II - bolsa-supervisão; e

III - bolsa-tutoria.

§ 1º - Além do disposto no caput, a União concederá ajuda de custo destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante, que não poderá exceder a importância correspondente ao valor de 3 (três) bolsas-formação.

§ 2º - É a União autorizada a custear despesas com deslocamento dos médicos participantes e seus dependentes legais, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde.

§ 3º - Os valores das bolsas e da ajuda de custo a serem concedidas e suas condições de pagamento serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.


Art. 19-A

- O médico participante que atuar no Projeto Mais Médicos para o Brasil de forma ininterrupta em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, fará jus a indenização equivalente a:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

I - 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; e

II - 10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.

§ 1º - No ato de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o médico participante poderá optar por uma das seguintes condições de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo:

I - em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:

a) 30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

b) 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou

II - em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 2º - O médico participante fará jus ao recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo quando atendidos os seguintes requisitos:

I - cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;

II - aprovação em todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e

III - cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.

§ 3º - Será dado ao médico, antes de sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, o conhecimento sobre os deveres de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.


Art. 19-B

- O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos da Lei 10.260, de 12/07/2001, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A desta Lei. [[Lei 12.871/2013, art. 19-A.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 1º - O valor total da indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo corresponderá a:

I - 80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde; ou

II - 40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas de difícil fixação.

§ 2º - A indenização diferenciada de que trata o caput deste artigo será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

II - 10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

III - 10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

IV - 70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

§ 3º - O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

§ 4º - O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo está condicionado a requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 5º - A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.

§ 6º - Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e as regras dispostas no regulamento referido no § 4º deste artigo.


Art. 19-C

- Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os arts. 19-A e 19-B, os períodos de licença-maternidade, de licença-paternidade e o de afastamento do local de trabalho por até 6 (seis) meses assegurado no inciso II do § 2º do art. 9º da Lei 11.340, de 7/08/2006, serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto Mais Médicos para o Brasil, excluídos os demais afastamentos.] [[Lei 12.871/2013, art. 19-A. Lei 12.871/2013, art. 19-B. Lei 11.340/2006, art. 9º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Art. 19-D

- As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

I - não representam vínculo empregatício com a União;

II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;

III - caracterizam doação com encargos;

IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;

V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995; e [[Lei 9.250/1995, art. 26.]]

VI - não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.621/2023, art. 8º).

Parágrafo único - As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes.


Art. 20

- O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na forma da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 1º - A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto Mais Médicos para o Brasil, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, durante o período de 6 (seis) meses.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Antigo parágrafo único renumerado com nova redação).

Redação anterior (Antigo parágrafo único. Revogado revogado pela Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 9º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 3º): [Parágrafo único - São ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os médicos intercambistas:
I - selecionados por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica; ou
II - filiados a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.]

§ 2º - Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filho.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica a médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem caso esse país mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 4º - Será concedido horário especial, definido em ato do Ministério da Saúde, ao médico participante com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, sem exigência de compensação de horário.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 20
Art. 21

- Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - desligamento das ações de aperfeiçoamento.

§ 1º - Na hipótese do inciso III do caput, poderá ser exigida a restituição dos valores recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e aquisição de passagens, acrescidos de atualização monetária, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 2º - Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - No caso de médico intercambista, o desligamento do Programa implicará o cancelamento do registro único no Ministério da Saúde e do registro de estrangeiro.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, a coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil comunicará o desligamento do médico participante ao CRM e ao Ministério da Justiça.


Art. 22

- As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.

§ 1º - As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço.

§ 2º - O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 2º.]]

§ 3º - A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo.

§ 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. [[Lei 12.871/2013, art. 5º.]]

§ 5º - Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput. [[Lei 12.871/2013, art. 17. Lei 12.871/2013, art. 19. Lei 12.871/2013, art. 20. Lei 12.871/2013, art. 21.]]

§ 6º - A Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em conformidade com a matriz de competência da especialidade, corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput deste artigo.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 22-A

- Ao médico participante de Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tiver realizado a graduação em Medicina financiada pelo Fies, nos termos da Lei 10.260, de 12/07/2001, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor do Fies no momento de ingresso no Programa de Residência.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 1º - O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - O recebimento da indenização de que trata o caput deste artigo é condicionado ao requerimento do interessado, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 3º - A indenização de que trata o caput deste artigo, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente 1 (uma) vez por participante.

§ 4º - Será dado ao médico, previamente à sua adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conhecimento sobre o número de vagas disponíveis para a indenização de que trata o caput deste artigo e sobre as regras dispostas no regulamento referido no § 2º deste artigo


Art. 22-B

- Serão desenvolvidos processos de monitoramento e de avaliação sobre a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil na formação dos médicos participantes, na alocação e fixação dos profissionais em áreas de difícil acesso e na melhoria dos indicadores de saúde da população.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - A coordenação do Programa Mais Médicos manterá sítio na internet em que divulgará dados e informações sobre o Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre os quais:

I - dados e indicadores atualizados, definidos em regulamento, nacionais e por localidade, sobre a implementação e a efetividade do Projeto Mais Médicos para o Brasil;

II - relatório circunstanciado anual com os resultados dos processos de monitoramento e de avaliação.

§ 2º - Inclui-se nos processos de monitoramento e de avaliação dispostos no caput deste artigo a pesquisa de satisfação dos usuários do SUS acerca da disponibilidade de médicos e da humanização da atenção à saúde.


Art. 22-C

- A fim de conferir agilidade na alocação de médicos, o Ministério da Saúde poderá implantar critério de seleção para redistribuição de médicos inscritos no mesmo Estado onde houver vagas não preenchidas.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).