Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 16

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 16

- O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, apenas durante os primeiros 4 (quatro) anos de sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 48.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 48.]]]

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei 3.268, de 30/09/1957. [[Lei 3.268/1957, art. 17.]]

§ 3º - O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.

§ 4º - A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.

§ 5º - O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.

§ 6º - A prorrogação da participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei, fica condicionada à apresentação de diploma revalidado nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 12.871/2013, art. 14. Lei 9.394/1996, art. 48.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

§ 7º - Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil nos ciclos efetivados até o mês/12/2022, independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, desde que o acesso a ele ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, observado o disposto no caput e no § 6º deste artigo.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o § 7º).
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Decreto 8.126, de 21/10/2013 (Administrativo. Dispõe sobre a emissão do registro único e da carteira de identificação para os médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, de que trata a Lei 12.871, de 22/10/2013
Lei 13.333, de 12/09/2016, art. 1º ((Conversão da Medida Provisória 723, de 29/04/2016). Administrativo. Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Medida Provisória 723, de 29/04/2016 (Prorroga o prazo de dispensa de que trata o caput do art. 16 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 48 (LDB)
Lei 3.268, de 30/09/1957, art. 17 (Administrativo. Profissão. Dispõe sobre os Conselhos de Medicina)