Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e]

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.]

IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei 8.080, de 19/09/1990.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º): [VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa.]

Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VI).
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