Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)

Art. 1º

- É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:

I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;

II - fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer as características culturais e tradicionais de cada território atendido e com elas interagir;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;]

III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;

IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;

V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;

VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;

VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e]

VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [VIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.]

IX - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IX. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

X - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Art. 2º

- Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I - reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;

II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e]

III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino- serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [III - promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional.]

IV - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa Mais Médicos;

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

V - uso de recursos de telessaúde, quando necessário, nos termos da Lei 8.080, de 19/09/1990.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

VI - (Acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º. Não convertido na Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º): [VI - instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa.]

Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VI).

Art. 2º-A

- Para fins do disposto no inciso I do art. 1º e no inciso III do art. 2º desta Lei, serão consideradas regiões prioritárias, com base nos critérios de vulnerabilidade, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as comunidades remanescentes de quilombos e as comunidades ribeirinhas.] [[Lei 12.871/2013, art. 1º. Lei 12.871/2013, art. 2º.]]

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).