Legislação
Lei 12.871, de 22/10/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 32- A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. [[Lei 12.871/2013, art. 15. Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22.]]
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