Legislação
Lei 12.871, de 22/10/2013
(D.O. 23/10/2013)
- Para execução das ações previstas nesta Lei, os Ministérios da Educação e da Saúde poderão firmar acordos e outros instrumentos de cooperação com organismos internacionais, instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos.
- Será reincorporado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, o médico intercambista que atender cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 12.871/2013, art. 13.]]
Lei 13.958, de 18/12/2019, art. 34 (acrescenta o artigo).I - estar no exercício de suas atividades, no dia 13/11/2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em razão do 80º Termo de Cooperação Técnica para implementação do Projeto Ampliação do Acesso da População Brasileira à Atenção Básica em Saúde, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
II - ter sido desligado do Projeto Mais Médicos para o Brasil em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto; e
III - ter permanecido no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória 890, de 01/08/2019, na condição de naturalizado, residente ou com pedido de refúgio.
- São transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 117 (cento e dezessete) Funções Comissionadas Técnicas (FCTs), criadas pelo art. 58 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001, do nível FCT-13, em 10 (dez) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo 2 (dois) DAS-5 e 8 (oito) DAS-4. [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 58.]]
- São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas, das ajudas de custo e das indenizações de que trata esta Lei.
Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).Redação anterior (original): [Art. 25 - São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.]
- São a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) autorizados a conceder bolsas para ações de saúde, a ressarcir despesas, a adotar outros mecanismos de incentivo a suas atividades institucionais e a promover as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa Mais Médicos, observada a Lei 12.550, de 15/12/2011.
- Será concedida bolsa para atividades de preceptoria nas ações de formação em serviço nos cursos de graduação e residência médica ofertados pelas instituições federais de educação superior ou pelo Ministério da Saúde.
§ 1º - Integram as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção de que trata o § 4º do art. 12 da Lei 12.772, de 28/12/2012, a serem estabelecidas em ato do Ministério da Educação, o exercício profissional no SUS, na área de docência do professor, a preceptoria de que trata esta Lei e o exercício de atividade nos programas definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde. [[Lei 12.772/2012, art. 12.]]
§ 2º - Com vistas a assegurar a universalização dos programas de residência médica prevista no art. 5º desta Lei, poderão ser adotadas medidas que ampliem a formação de preceptores de residência médica. [[Lei 12.871/2013, art. 5º.]]
- Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985. [[Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 33. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131.]]
- Para os efeitos do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei 11.129, de 30/06/2005, não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26.]]
- O quantitativo dos integrantes dos projetos e programas de aperfeiçoamento de que trata esta Lei observará os limites dos recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º - O quantitativo de médicos estrangeiros no Projeto Mais Médicos para o Brasil não poderá exceder o patamar máximo de 10% (dez por cento) do número de médicos brasileiros com inscrição definitiva nos CRMs.
§ 2º - O SUS terá o prazo de 5 (cinco) anos para dotar as unidades básicas de saúde com qualidade de equipamentos e infraestrutura, a serem definidas nos planos plurianuais.
§ 3º - As despesas decorrentes da execução dos projetos e programas previstos nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas aos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, consignadas no orçamento geral da União.
- Os Ministros de Estado da Educação e da Saúde poderão editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.
- A Advocacia-Geral da União atuará, nos termos do art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, na representação judicial e extrajudicial dos profissionais designados para a função de supervisor médico e de tutor acadêmico prevista nos incisos II e III do art. 15. [[Lei 12.871/2013, art. 15. Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 22.]]
Lei 9.028, de 12/04/1995 (AGU)- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
Lei 6.932, de 07/07/1981, art. 1º (Residência médica)- As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei 6.932/1981. [[Lei 6.932/1981, art. 1º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/10/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Aloizio Mercadante - Alexandre Rocha Santos Padilha - Miriam Belchior - Luís Inácio Lucena Adams