Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 28

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 28

- Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985. [[Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 33. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131.]]

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Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985 (Administrativo. Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada pela Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131.)
Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20, e ss. (Estrangeiro)