Legislação
Lei 12.871, de 22/10/2013
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 28- Os médicos participantes e seus dependentes legais são isentos do pagamento das taxas e dos emolumentos previstos nos arts. 20, 33 e 131 da Lei 6.815, de 19/08/1980, e no Decreto-lei 2.236, de 23/01/1985. [[Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 33. Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 131.]]
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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 20, e ss. (Estrangeiro)