Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 25

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas, das ajudas de custo e das indenizações de que trata esta Lei.

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - São os Ministérios da Saúde e da Educação autorizados a contratar, mediante dispensa de licitação, instituição financeira oficial federal para realizar atividades relacionadas aos pagamentos das bolsas de que trata esta Lei.]

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