Legislação

Lei 12.871, de 22/10/2013

Art. 19-D

Capítulo IV - DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (Ir para)

Art. 19-D

- As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil:

Lei 14.621, de 14/07/2023, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.165, de 20/03/2023, art. 2º).

I - não representam vínculo empregatício com a União;

II - não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais;

III - caracterizam doação com encargos;

IV - não podem ser utilizadas como base de cálculo para recebimento de outros benefícios, inclusive para fins previdenciários;

V - não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador nos termos do art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995; e [[Lei 9.250/1995, art. 26.]]

VI - não caracterizam contraprestação de serviços nos termos do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]] (Vigência em 01/01/2024. Lei 14.621/2023, art. 8º).

Parágrafo único - As bolsas e as indenizações a que se refere o caput deste artigo serão pagas em igual valor e de forma direta a todos os médicos participantes.

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