Legislação

Lei 12.872, de 24/10/2013

Art. 11
Art. 11

- Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade.

§ 1º - É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória 82, de 7/12/2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes.

§ 2º - Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória 82, de 7/12/2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras da transferência voluntária.

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