Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art. 35
Art. 35

- A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus implicará a revogação da moratória concedida e o imediato restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os acréscimos legais.

§ 1º - O Ministério da Saúde, nos casos de exclusão do Prosus, poderá adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, por igual período, uma única vez, regime de direção técnica na entidade excluída.

§ 2º - O descumprimento das determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados da entidade de saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório.

§ 3º - No prazo que lhe for designado, o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira e assistencial da entidade de saúde e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.

§ 4º - O Ministério da Saúde definirá as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se necessário.

§ 5º - A adoção do regime de direção técnica implica a reinclusão automática da entidade no Prosus.

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