Legislação
Lei 12.965, de 23/04/2014
Capítulo III - DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET (Ir para)
Subseção III - DA GUARDA DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET NA PROVISÃO DE APLICAÇÕES (Ir para)
Art. 16- Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou [[Lei 12.965/2014, art. 7º.]]
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
Lei 13.709, de 14/08/2018, art. 60 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 15/02/2020).Redação anterior: [II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.]
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