Legislação

Lei 12.974, de 15/05/2014

Art. 27
Art. 27

- A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua entrada em vigor.

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